Para motivo de comemoração e alegria da grande massa empresária que contribuem para o fisco federal, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário de nº 574.706/PR fixou a importante tese de que o "ICMS não compõe a base de cálculo (receita bruta) para a incidência do PIS e da COFINS".
Em síntese, buscava-se nos autos extraordinários a melhor interpretação constitucional para o conceito de receita bruta trazido no artigo 12 do decreto-lei 1.598/1977 (Base de cálculo do PIS e COFINS) e sua aplicação na seara tributária, haja vista tratar-se de vetor determinante para aferição das bases de cálculo de diversos tributos, notadamente, no caso em apreço, o PIS e a COFINS. Dispõe a referida norma:
“Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4.”
Em que pese o texto legal mencionar a inclusão dos tributos incidentes na própria receita, a nova orientação firmada pelo STF é de que o ICMS recolhido não poderá ser considerado como receita bruta ou faturamento já que não ingressa definitivamente nos cofres do contribuinte, logo, todos os valores recolhidos com base neste equivocado entendimento foram indevidos e deverão ser reembolsados pela União, sob pena de enriquecimento sem causa.
Decerto, tal raciocínio não poderia ser diferente. O ICMS recolhido aos Estados trata-se de verdadeiro ônus fiscal e receita derivada destinada aos respectivos entes, portanto, quando da apuração do PIS e COFINS a recolher, este tributo deverá ser excluído da base de cálculo por não compor a receita bruta das empresas, mas verba provisória que a eles pertencente por determinação legal.
Além disto, não obstante o STF tenha apreciado o conceito de receita bruta à luz da legislação do PIS e da COFINS e inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, a declaração pela inconstitucionalidade também servirá de orientação para o ISS cobrado pelos Municípios, já que a sistemática de tributação é a mesma, por se caracterizar ativo provisório a ser direcionado para o credor público. Assim, o ISS também deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS.
Lastreado pela vasta experiência na área tributária, notadamente no enfrentamento de importantes teses e resgates de créditos, o Escritório Melo e Novaes, já vem há anos apostando neste intelecto, hoje felizmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, proporcionando aos seus clientes a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, além de garantir a não inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e COFINS para os próximos anos.
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