Recentemente aportou em nosso escritório consulta partida da proprietária de um determinado imóvel de vocação comercial, acerca da pretensão de seu anterior locatário – uma tradicional loja de doces e lanches – de pleitear indenização pelo fundo de comércio que alegava ter instituído. A anterior locatária pleiteava a indenização pautada no fato da proprietária ter locado o imóvel – já prévia e consensualmente desocupado – a outra pessoa jurídica que explorava o mesmo ramo de atividade da anterior.
Detalhes à parte, a pretensão não apenas nos pareceu exagerada, como também desproposital, haja vista as circunstâncias que nortearam o distrato locatício com a tradicional loja de lanches.
Em mais aprofundado estudo, pudemos ratificar a opinião externada naquela oportunidade de que o pleito de indenização não prosperaria. É que, primeiro, houve uma consensual rescisão do contrato locatício. A saída da locatária anterior se deu de forma plenamente voluntária, ajustada e organizada, não obstante dívidas ainda pendentes, o que não vem ao caso. Segundo, não houve, dentro de seu tempo próprio, qualquer pretensão manifestada pela locatária dissidente de manejar ação renovatória oportuna (art. 51, da Lei 8.245/91), requisito essencial à pretensão indenizatória.
Logo, também à luz de diversos julgados quanto ao tema, percebe-se que a pretensão renovatória, se não exercida em seu devido tempo por parte do locatário, se constitui em requisito essencial para que se avance com a análise do pedido indenizatório contra o locador por conta do fundo de comércio.
Por Ibsen Novaes Jr
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