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MS impetrado por menores: competência da vara da fazenda pública ou da vara de infância e juventude?


Um dos maiores conflitos de competência que o nosso Poder Judiciário enfrenta atualmente tangencia o julgamento dos mandados de segurança impetrados por menores. Em processos manejados por este escritório, já encaramos diversas decisões que suscitaram a incompetência da Vara Fazenda Pública ou da Vara de infância e Juventude.


Para um melhor entendimento do tema, cumpre conceituar primeiramente a figura da “competência”. Competência é o poder atribuído a um órgão jurisdicional para exercer jurisdição dentro de certos limites definidos em lei. O núcleo do conflito de competência entre as varas supramencionadas pode ser visto nas situações em que o estado se figura como parte do processo, sendo, em tese, competência absoluta da Vara de Fazenda Pública julgar estas demandas. Por outro lado, acredita a Vara da infância e Juventude que, em se tratando de temas relacionados a saúde de crianças e adolescentes, a sua competência seria também absoluta.


O argumento utilizado para favorecer o julgamento do mandado de segurança pela Vara da Fazenda Pública ampara, aqui no Estado da Bahia, na Lei Estadual 10.845 de 2007, lei esta que organiza a divisão, a administração e os serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e no seu artigo 70, I, “a”, impõe que compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar em matéria administrativa as causas em que Municípios e Estado da Bahia sejam interessados. Ademais, a Vara de Infância e Juventude utiliza da prerrogativa de que por conta de o processo envolver a saúde de crianças e adolescentes, a vara, segundo o ECA, tem competência para julgar e processar essas matérias.


Ao final, não há um entendimento concreto apontando qual seria a vara competente para julgar essas demandas. Deste modo, a depender do caso, resolver-se-á por meio da instauração do conflito de competência para sua determinação.

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