Não raras são as situações em que, durante um julgamento colegiado, faz-se necessário incumbir um dos julgadores, especificamente, de proferir o voto de desempate. Nestas situações, cabe ao Operador do Direito, diferenciar o que se denomina de “Voto de Minerva” do “Voto de Qualidade”.
O primeiro é um voto de desempate conferido à autoridade que, originalmente, não tem competência para votar. Nesta hipótese, a autoridade encarregada de proferir o “Voto de Minerva” apenas desempataria o julgamento, abstendo-se, no primeiro momento, da votação nominal.
O “Voto de Qualidade”, por sua vez, seria o exercício do desempate atribuído à autoridade que, já de início, tem a prerrogativa do voto. Ou seja, esta autoridade profere o voto duas vezes, ou um voto com peso de dois.
Nas situações concretas, o critério de desempate a ser adotado casuisticamente dependerá da determinação interna de cada órgão colegiado. Dessa sorte, a solução será peculiar à cada órgão julgador, e deverá estar devida e explicitamente disposta em norma regimental.
Entendemos que tal procedimento fere o princípio de in dúbio pro réu e, infelizmente, vem sendo utilizada por alguns órgãos colegiados, a exemplo do Conselho Regional de Medicina, com o suporte opinativo do Conselho Federal. Nessas situações, aconselhamos o ingresso de medida judicial para discutir a validade do procedimento de colheita de votos nessa modalidade, de sorte que se busque a isenção no julgamentos de processos sob o crivo desses colegiados.
Por Maria Emilia Melo